JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com escopo de "afastar a incidência do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte e contribuinte do ICMS, devido ao Estado de São Paulo enquanto Estado de destino de operações interestaduais", sob a alegação de que não existe lei complementar regendo a cobrança do tributo. Dessa forma, a imposição do pagamento do imposto seria inconstitucional. 2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Não houve ofensa ao art. 927, III, do CPC, porquanto o dispositivo não trata dos recursos extraordinários julgados pelo rito da repercussão geral, com efeito vinculante, mas dos recursos analisados sob a técnica repetitiva. Dessa maneira, aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF, visto que o pedido não se coaduna com os seus fundamentos. Ademais, a recorrente visa a discussão de questão constitucional. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.829.915/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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