- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSITTUCIONAL AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura indevida inovação recursal, incidindo a preclusão consumativa. 2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção regional. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido 5. Conforme a jurisprudência do STJ, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais sem que tenha havido condenação prévia ao pagamento da referida verba perante a Corte de origem. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.993.774/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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