JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. 2. A ação originária foi proposta por empresa que pleiteava a nulidade de procedimento administrativo que lhe aplicou penalidades de multa e suspensão do direito de licitar, além da liberação de acesso para participar de licitações no sistema Petronect. A ré apresentou reconvenção requerendo a condenação da autora ao pagamento da multa administrativa. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando-a ao pagamento da multa administrativa. A apelação interposta pela autora foi desprovida pelo TJPE, que reconheceu a preclusão consumativa em relação às matérias já decididas anteriormente e majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 4. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A autora interpôs recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional, inexistência de preclusão, necessidade de anulação ou redução das penalidades aplicadas, exclusão dos honorários advocatícios por vedação à reformatio in pejus e extinção da reconvenção por falta de interesse processual. O recurso foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo, que foi conhecido parcialmente e desprovido em decisão monocrática. Embargos de declaração contra essa decisão foram rejeitados, motivando o presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa em relação às matérias já decididas anteriormente pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se as penalidades devem ser anuladas ou, subsidiariamente, reduzidas; e (iii) saber se a fixação ou majoração dos honorários advocatícios pela Corte estadual configura reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em questões de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa quando a matéria já tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada, conforme os princípios da inalterabilidade da decisão judicial e os arts. 493, 494 e 507 do CPC/2015. 7. A análise das questões devolvidas no recurso especial, sobretudo quanto às penalidades e ao interesse de agir, foi realizada mediante acurada avaliação do acervo fático-probatório dos autos, sendo inadmissível o reexame de provas nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 493, 494, 507 e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXV; RLCP, arts. 206, III, e 209. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 264.238/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, julgado em 18.12.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.023/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.407/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.09.2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.944.486/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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