- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE PRONUNCIOU SOBRE A QUESTÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo necessário o enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas daqueles relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. No caso, a matéria relativa aos honorários advocatícios foi definitivamente decidida em agravo de instrumento anteriormente interposto, com trânsito em julgado, configurando-se preclusão consumativa, circunstância que não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.947.315/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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