JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
24/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/02/2021, p. 24/02/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DE SERVENTIA. SERVENTIA SUB JUDICE. RETORNO DO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PERMANÊNCIA OU DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a parte autora alega que foi aprovada em concurso público para delegação de serviços notariais e de registros público. Na ação pretende nova delegação e indenização por danos materiais, em razão de ter sido destituído da delegação do Cartório de Registro de Imóveis de Pirassununga/SP, que escolheu, primeiramente, mas que estava sub judice. Em razão do retorno do titular da serventia, a parte autora foi destituída e lhe foi dada a oportunidade de escolha de outra serventia. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A decisão foi mantida no Tribunal a quo. II - No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c, do art. 105, III, da Constituição Federal alega a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos: artigos 14, 16, 19 1 28 e 39 da Lei 8.935/94 (Serviços Notariais e Registros Públicos), artigos 4º, 5º e 60, parágrafos 1º e 2º do Decreto- lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e aos artigos 186, 402, 927, 944, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). III - Em parecer, o Ministério Público Federal opina no sentido do improvimento do recurso especial. O recurso não merece conhecimento. IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. V - Quanto à alegação de violação dos artigos 4º, 5º e 60, parágrafos 1º e 2º do Decreto- lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - Relativamente às demais alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais, a Corte de origem analisou a controvérsia de acordo com o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de que é possível a inclusão no concurso de serventias sub judice e de que a sua escolha por candidato aprovado é feita por conta e risco do candidato, sem direito a qualquer reclamação posterior caso, posteriormente, se fruste sua escolha e seu exercício na delegação. Nesse sentido: RMS 37.937/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/12/2013; MS 31228, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015. VI - Incide portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, aplicável tanto para os recursos interposto pela alínea a como pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - As alegações de divergências jurisprudenciais não merecem prosperar. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deixo de majorar os honorários advocatícios. IX - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.049.726/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 24/2/2021.)
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