- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Nos termos dos Enunciados Administrativos nº 2 e 3 deste Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se aos recursos as regras do diploma processual vigente ao tempo da publicação desafiada. 1.1. No caso em tela, tanto o recurso especial quanto o respectivo agravo foram interpostos em face de decisões publicadas na vigência do CPC/73, sendo aplicáveis a eles tal regramento. 1.2. O agravo interno, por sua vez, desafia decisão publicada na vigência do CPC/15, de modo que o prazo de interposição correspondente é de 15 (quinze) dias úteis, o que foi respeitado pela insurgência sub judice. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, não incide aos provedores de conteúdo da internet a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02, sendo descabida, ainda, a exigência de fiscalização prévia. 2.1. Aos provedores de conteúdo aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para removê-la. Precedentes. 2.2. A Corte de origem rejeitou o apelo da autora, em que se discutiam fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, afirmando que a responsabilidade da requerida somente poderia ser reconhecida caso descumprisse notificação judicial, sem ao menos analisar as alegações quanto à empresa-ré ter sido devidamente comunicada a respeito de conteúdo ofensivo, o que destoa da citada jurisprudência. 2.3. Deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, de modo a evitar a supressão de instância, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento neste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 685.720/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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