- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. ESGOTAMENTO DO PATRIMÔNIO SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela agravante visando à inclusão da diretora presidente da associação executada no polo passivo do feito. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para não conhecer do recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno. II - Em suma, o Tribunal de origem se manifestou no sentido de não existir nos autos provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica, sendo as alegações da agravante meras conjecturas. Acrescenta que a ausência de bens penhoráveis pode decorrer do esgotamento do patrimônio social, não configurando, por si só, ocultação dolosa. Ademais, ressalta que o encerramento irregular das atividades da associação também não permite, automaticamente, presumir abuso da personalidade jurídica. Assim, concluiu que não foram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. III - Dessa maneira, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.021.163/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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