- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Verifica-se que o acórdão julgado pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual "o encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios" (AgRg no REsp 1.386.576/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de que houve apenas encerramento irregular, sem extinção formal da personalidade jurídica e sem elementos aptos a autorizar a sucessão processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.989.410/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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