- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC E NÃO DA CBTU. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Jeovah de Assis Pinheiro contra a União, o INSS e a CBTU, requerendo a condenação ao complemento de aposentadoria por tempo de contribuição, informando os valores salariais recebidos por ferroviários em atividade na CBTU. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU (AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.868.819/PE, relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2022.) III - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.971.939/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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