- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a índole abusiva de cláusula contratual de plano de saúde que previa o cancelamento automático do contrato em decorrência do falecimento do titular, determinou o restabelecimento do plano de saúde e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão também aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente protelatórios. 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório; e (II) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria incluir tanto a indenização por danos morais quanto a obrigação de fazer, considerando o conteúdo condenatório e o proveito econômico em demandas de plano de saúde. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, que haja evidente intenção de retardar a resolução da demanda e prolongar o processo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 98, afasta a aplicação da multa por embargos de declaração quando estes visam ao prequestionamento de matéria a ser submetida às instâncias superiores, não possuindo caráter procrastinatório. 5. No caso concreto, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, uma vez que foi interposto apenas um recurso de embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, justificando o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa aplicada a título de embargos de declaração protelatórios. (AREsp n. 1.962.039/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.