- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a reforma integral do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. 2. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada, prioritariamente, sobre o valor da condenação. 4. No caso em análise, houve condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo necessário consignar que o percentual fixado a título de verba honorária é de 10% sobre o valor da condenação. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que o percentual fixado a título de verba honorária é de 10% sobre o valor da condenação. (EDcl no REsp n. 2.186.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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