- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde, restabelecendo indenização por danos morais fixada na sentença e majorando honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A parte embargante alegou a existência de erro material no acórdão, consistente na majoração indevida dos honorários sucumbenciais, em contrariedade à tese firmada no Tema 1.059/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC é aplicável em caso de provimento do recurso especial, considerando a tese firmada no Tema 1.059/STJ. 4. Outra questão é saber se, com o provimento do recurso especial e o respectivo restabelecimento da sentença quanto à condenação em danos morais, a distribuição dos honorários advocatícios deveria ser restabelecida também. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.059, estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento ou não conhecimento do recurso, sendo inaplicável em caso de provimento total ou parcial. 5. O erro material identificado no acórdão embargado decorre da majoração indevida dos honorários sucumbenciais, em contrariedade à tese firmada no Tema 1.059/STJ e da ausência de restabelecimento dos ônus sucumbenciais, nos termos fixados na sentença. 6. A correção do erro material é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos parcialmente acolhidos para determinar o restabelecimento da distribuição dos ônus sucumbenciais e do valor dos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, e afastar a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. (EDcl no REsp n. 1.902.338/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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