- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 04/09/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial em sede de agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 544 e 557 do CPC, 34, VII e XVIII, e 254, I, do RISTJ. 2. "Em demanda relativa a contrato de caderneta de poupança, a jurisprudência do STJ orienta que, uma vez extinto o contrato, com o saque integral dos recursos e o encerramento da conta, cessa a incidência de juros remuneratórios" (AgRg no AREsp n. 681.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 680.353/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 4/9/2015.)
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