JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 04/09/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial em sede de agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 544 e 557 do CPC, 34, VII e XVIII, e 254, I, do RISTJ. 2. "Em demanda relativa a contrato de caderneta de poupança, a jurisprudência do STJ orienta que, uma vez extinto o contrato, com o saque integral dos recursos e o encerramento da conta, cessa a incidência de juros remuneratórios" (AgRg no AREsp n. 681.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 680.353/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 4/9/2015.)
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