JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO JÁ SENTENCIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA E COINCIDÊNCIA DE OBJETO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA AO ART. 104 DO CDC. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL SENTENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, não havendo que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, é inviável ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se já houve sentença na ação individual, ante a inobservância, a tempo e modo, ao curso da ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual, que já foi sentenciada, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que impede o seguimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.081.152/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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