- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DE MÉRITO INDEVIDO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, sob o fundamento de ausência de interesse processual, alegando que o documento apontado como falso pelo autor não serviu de base para sua condenação. 2. Fato relevante. O autor da ação rescisória afirma que sua condenação baseou-se em documento cuja falsidade foi descoberta após o trânsito em julgado. 3. Decisões anteriores: O TJSP indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória, alegando que o documento apontado como falso não fundamentou a condenação e que sua falsidade foi amplamente discutida na ação originária. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória pode ocorrer com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória não pode ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa. 6. O exame aprofundado do mérito pela Corte de origem, sob o pretexto de indeferimento liminar da petição inicial, configura julgamento indevido da causa. 7. Na hipótese, o acórdão recorrido ingressou no mérito ao decidir sobre a inviabilidade do documento apontado como falso, o que não poderia ser feito em sede de indeferimento liminar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o indeferimento liminar da ação rescisória e determinar seu prosseguimento na origem. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa. 2. O exame de mérito em sede de indeferimento liminar da petição inicial configura julgamento indevido da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 490; CPC, arts. 330 e 966, V e VI. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.694.267/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017. (AREsp n. 2.691.748/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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