JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 17/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABA. EXIGÊNCIA FEITA A SERVIDORES DE REPASSE DE PARTE DOS VENCIMENTOS AO EDIL. COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE PENAL E POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PREVISTA NO DECRETO-LEI 201/1967 POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NA LEI 8.429/1992. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. TEMA 576/STF. 1. Com relação ao enquadramento da conduta prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, para a configuração do ato ímprobo, faz-se necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente (dolo específico). Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal estadual, após amplo análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa previsto no referido diploma legal, com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), haja vista que o réu, "na condição de vereador do Município de Uberaba na legislatura de 2009/2012, constrangeu servidores lotados na Câmara Municipal a lhe repassarem parte de seus vencimentos mensais, como condição para viabilizar a nomeação e permanência destes últimos nas funções", infringindo "os princípios da legalidade e da moralidade administrativas no exercício do mandato de vereador". 3. Dessa forma, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e afastar as condenações do recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa, a fim de acolher a tese recursal segundo o qual as testemunhas ouvidas na origem seriam "inimigas do recorrente e, como tal, visam à condenação do ora recorrente no intuito de satisfazer seu sentimento de vingança, decorrente da exoneração dos cargos de assessores da Câmara Municipal de Uberaba", demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Acerca da noticiada absolvição do recorrente no processo administrativo instaurado perante a Câmara Municipal de Uberaba, cabe ressaltar que o Pleno do STF fixou a seguinte tese em repercussão geral: "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei n. 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." (RE 976.566/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe: 26/9/2019). 6. Agravo interno do Ministério Público Federal provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, desde logo, não conhecer do recurso especial do particular, pedindo as mais respeitosas vênias do Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (AgInt no AREsp n. 604.472/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
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