JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEI DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE A VEREADOR. DECRETO-LEI Nº 201/67. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A LEI Nº 8.429/92. POSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA ABUSO NO GASTO DE VERBA DE GABINETE DE VEREADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 9º E 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. 1. Hipótese na qual se discute ato de improbidade administrativa decorrente de abuso no gasto de verba de gabinete de vereador. 2. Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão, pois o tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos da lide, respeitante à caracterização do ato ímprobo, bem como afastando as preliminares de litisconsórcio necessário e de não aplicação da Lei n. 8.429/92 aos vereadores municipais, não sendo obrigado, por outro lado, a enfrentar os demais aspectos ou questões da lide, os quais ficam, implicitamente rejeitados. 3. Os temas prequestionados pelo acórdão recorrido foram os correlatos à inversão do ônus de prova (art. 333 do CPC); à aplicação da Lei n. 8.429/92 aos vereadores municipais (arts. 6º e 13 da Lei n. 4.717/65; à não caracterização do litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC) e da configuração do ato ímprobo (arts. 9º a 11 da LIA), restando não prequestionados os demais dispositivos tidos por violados, aplicando-lhes a Súmula n. 211/STJ. 4. Não há óbices para a aplicação concomitante do Decreto-Lei nº 201/67 e Lei nº 8.429/92, pois, o primeiro impõe a prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. 5. Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento, ou não, da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 6. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda. 7. Ademais, tratando-se de relação jurídica cuja natureza conduziu o magistrado, com base na valoração dos pontos controversos e nas circunstâncias fáticas da lide, ao juízo de que não se requer a formação de litisconsórcio necessário, a reapreciação de tal matéria é inexeqüível na estreita via desta instância especial, por exigir necessariamente o revolvimento do conjunto probatório constantes dos autos. 8. O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. 9. O Tribunal de origem, consignou que "quanto à aquisição de óleo diesel (.....) o volume adquirido afasta-se da normalidade" bem como "a quantidade absurda de gasolina adquirida em mínimo espaço de tempo - três dias -, 1.029,04 litros (.....) se afasta, também, radicalmente, da razoabilidade", e, com isso, estando "presentes na conduta do Requerido os elementos formadores do enriquecimento ilícito". 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.230.039/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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