- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA POR TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 49, § 3º, DA LRF. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo irrelevante se performados ou não no momento do ajuizamento da ação. 5. Agravo e recurso especial conhecidos para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.906.686/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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