JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR FURTO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING CENTER. DEFICIÊNCIA DE SEGURANÇA PERIMETRAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 362 DO STJ. INAPLICABILIDADE A DANO MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de ressarcimento por furto de bens e valores nas dependências de shopping center, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do estabelecimento e fixou critérios de juros e correção. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todas as alegações quando já há motivo bastante para decidir. 3. O furto por escalada, ocorrido em contexto de ausência de obstáculos e equipamentos de segurança, não rompe o nexo causal quando a deficiência de segurança do empreendimento é fator determinante do evento, subsumindo-se a responsabilidade objetiva do shopping center. A revisão desse quadro fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A Súmula n. 362 do STJ, que trata de correção monetária de dano moral desde o arbitramento, não se aplica a pedidos de ressarcimento de dano material, devendo prevalecer os critérios fixados no acórdão recorrido. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.974.072/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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