- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO CONSUMERISTA. PREVALÊNCIA DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, prevalece sobre as disposições do Código Civil que limitam a responsabilidade societária 2. O inconformismo recursal que exige reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais para averiguação da participação na cadeia de fornecimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos confrontados, com a comprovação da similitude fática e jurídica. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.997.711/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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