- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 6º, III, E 31 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. TESE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal estadual não se pronunciou acerca do conteúdo normativo dos arts. 2º, 6º, III, e 31 do CDC, caracterizando a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. O TJMG concluiu não ser aplicável a legislação consumerista na espécie considerando as especificidades constantes do contrato firmado entre as partes, concluindo não haver vulnerabilidade na relação entre as partes, dispondo o particular de meios e dados suficientes para acompanhar a evolução da dívida e elaborar cálculo para verificação da taxa de capitalização diária. A revisão desse posicionamento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, medidas vedadas na via do recurso especial, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.068.344/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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