- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL COMO LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E DO CONDUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 17, 337, § 1º, e 485, VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal estadual, a partir da qualificação jurídica do contrato e da dinâmica do sinistro, afirma a legitimidade passiva do proprietário registral e do condutor. 2. A responsabilização conjunta do proprietário e do causador direto do dano, em acidente de trânsito, não configura presunção indevida de solidariedade (art. 265 do Código Civil), mas solução fundada no regime de responsabilidade civil aplicável e nas premissas fixadas nas instâncias ordinárias. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 3.021.900/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.