- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu a ilegitimidade ativa do falido para propor ação ordinária em detrimento do administrador judicial, mas autorizou o recolhimento das custas ao final do processo. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. Na hipótese dos autos, a agravante feriu o princípio venire contra factum proprium, comportamento contraditório, ao alegar que detém legitimidade suficiente para recompor seu patrimônio lesado em detrimento do administrador judicial, mas, em seguida, asseverou que tal tema não foi discutido e que, portanto, foi proferida decisão surpresa. 4. A ausência de provas concretas nos autos que demonstrem a alegada omissão do administrador judicial impede a reforma da decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.053.135/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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