- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADJUDICATÁRIO. DÍVIDA PROPTER REM INDEPENDENTE DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CORREÇÃO) PACTUADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 406 DO CC (TAXA SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a natureza das parcelas, a validade da cobrança por condomínio irregular e o pedido subsidiário de limitação, concluindo pela natureza propter rem e pela irrelevância da formalidade registral para o dever de contribuir. 2. A adjudicação confere responsabilidade pelas despesas condominiais em atraso, de natureza propter rem, independentemente de posse ou uso do imóvel, razão pela qual se mantém a legitimidade passiva do adjudicatário. Em contexto fático consolidado, a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A cobrança por condomínio irregular é válida quando as contribuições se destinam à manutenção de serviços comuns, evitando enriquecimento sem causa; o distinguishing afasta a aplicação da tese do Tema 882/STJ (associações de moradores) e do Tema 492/STF, preservando a natureza propter rem das despesas em ambientes de fruição de serviços e benefícios comuns. 4. Havendo convenção expressa de juros moratórios e correção monetária, não incide a taxa Selic do art. 406 do CC, por sua natureza subsidiária; a alteração da premissa de pactuação exigiria reinterpretação de cláusulas, obstada pela Súmula 5/STJ. 5. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre legitimidade do adquirente/adjudicatário nas despesas propter rem e sobre a prevalência de encargos pactuados perante a Selic, incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.068.506/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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