JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONSIDERADOS SUFICIENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ATA, MATRÍCULA E CÁLCULO). REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA E PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENCARGOS DA MORA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. FIXAÇÃO DE IPCA E JUROS DE 1% AO MÊS. CONTRARIEDADE AO TEMA N. 1368 DO STJ. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA TACA SELIC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se observa a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário ao interesse das partes recorrentes. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, acerca da suficiência dos documentos que instruíram a inicial (ata de assembleia, matrícula do imóvel e cálculo do débito), para fins de aferição da alegada inépcia da petição inicial por ausência da Convenção Condominial e de detalhamento das despesas, demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, que se baseou na análise do conjunto probatório acostado (renda, patrimônio e dívidas declaradas), para reconhecer a hipossuficiência dos recorrentes, atrai de forma inarredável a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A mora em dívidas de natureza civil, quando inexistente a convenção de taxa específica, é regida pela taxa legal, que, na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), corresponde à Taxa SELIC, que atua como índice único de juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro indexador. Necessidade de observância do Tema n. 1368/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.885.434/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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