JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, COM O OBJETIVO DE OBTER MAIOR CELERIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, PELA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 9º, I E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". O mesmo entendimento vem sendo perfilhado quanto à necessidade da presença de dolo específico nas condutas dos réus. 3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 4. Na espécie, não há correspondência entre as condutas praticadas pelos réus e os incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Nada obstante, a condenação deve ser mantida, pois, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, ficou devidamente comprovado o dolo específico do réu em concorrer para a prática da conduta ímproba descrita no art. 9º, I, da LIA, na medida em que ofereceu vantagem econômica a oficial de justiça, com vistas a obter maior celeridade no cumprimento de mandados judiciais. 5. É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, nos termos do art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para adequar a dosimetria das sanções à nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, I, da LIA (redução da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial), com efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.742.090/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 09/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO, DE ACORDO COM A MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DO DOLO ESPECÍFICO DE NEGAR PUBLICIDADE A ATOS OFICIAIS E FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO A…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 23/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO TOCANTE ÀS QUESTÕES DEVOLVIDAS NO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO. APLICAÇÃO DA NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI 14.230/2021. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente exis…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 03/09/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/11/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI N. 8.429/1992. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. ART. 10, I, DA LEI N. 8.429/1992. ATO ÍMPROBO DOLOSO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Cabe a oposição de embargos de declaração para e…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 27/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA CONTRATADA PARA ELABORAR E APLICAR PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS. REPRODUÇÃO DE QUESTÕES DE CERTAMES ANTERIORES, DISPONÍVEIS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CONDENAÇÃO DOS RÉUS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL D…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.