- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do TJBA que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva para pagamento de diferenças de correção e juros de caderneta de poupança do Plano Verão, com pedidos de bloqueio e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por litispendência, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre ação de conhecimento individual e cumprimento de sentença coletiva e quanto à aplicação do art. 104 do CDC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 104 do CDC ao reconhecer litispendência entre ação individual e cumprimento de sentença coletiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a inexistência de litispendência e a convivência entre as ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações quando adota fundamentos aptos ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a execução individual de título coletivo sem a suspensão, a tempo e modo, da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, autoriza o reconhecimento da litispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. A revisão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da identidade de ações por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 1º-3º; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023. (AREsp n. 2.743.417/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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