JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ratificou decisão de primeiro grau, rejeitando exceção de pré-executividade e considerando válida a citação por edital em ação de execução, após esgotadas as tentativas de localização do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com os requisitos legais, considerando o esgotamento das tentativas de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, demonstrando que foram realizadas diversas tentativas de citação em endereços conhecidos, além de buscas em convênios e bancos de dados, todas infrutíferas, justificando a citação por edital. 4. A citação por edital é válida quando esgotadas as possibilidades reais de localização do citando, conforme previsto nos artigos 256, § 3º, 280 e 282 do CPC. 5. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A alegação genérica de ofensa ao art. 6º do CPC, sem explicitação dos pontos relevantes, atrai a incidência da Súmula 284/STF, tornando inadmissível o recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.099.640/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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