JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
25/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 25/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MODALIDADE CONVITE E, CONSEQUENTEMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS PAGAMENTOS DECORRENTES DESSES CONTRATOS E CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO PELA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Com relação ao enquadramento da conduta prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, para a configuração do ato ímprobo, faz-se necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente (dolo específico). Precedentes. 2. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra réu e empresas jornalísticas, visando a declaração de nulidade do procedimento licitatório, modalidade convite, e, consequentemente, o reconhecimento da ilegalidade dos pagamentos decorrentes desses contratos, bem como condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público. 3. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, após ampla análise do conjunto fático-probatório, asseverando que, no caso dos autos: "resta inequívoco a ocorrência de irregularidades no Procedimento Licitatório", pois "o presidente da comissão de licitação sabia exatamente quais seriam as empresas convidadas a estimarem os preços de seus serviços"; que "não havia qualquer justificativa para que houvesse a cisão dos objetos, mormente porque o número de objetos cindidos foi o mesmo número de convidados, o que não dá aparência de moralidade administrativa necessária ao ato". 4. Dessa forma, acolher a tese recursal segundo o qual "não teve a intenção deliberada de fraudar a lei", a fim de alterar os fundamentos do acórdão recorrido e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Precedentes. 5. Por fim, acerca da afirmação de que "não se enriqueceu ilicitamente e tampouco ocasionou qualquer prejuízo ao erário público", cabe reafirmar que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do ato de improbilidade basta apenas a comprovação dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico, ou seja, dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente. 6. Agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, desde logo, não conhecer do recurso especial do particular, pedindo as mais respeitosas vênias do Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (AgInt no AREsp n. 1.148.316/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 25/11/2020.)
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