JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido em agravo interno na apelação cível, cujo julgamento manteve a decisão monocrática por ausência de argumentos novos e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.373,60. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença por decisão monocrática, à luz do IRDR n. 53.983/2016, reconhecendo a regularidade da contratação com contrato assinado, documentos e TED, e a ausência de extratos bancários da autora; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impugnação da assinatura, ao ônus probatório do banco e à aplicação do Tema n. 1.061 do STJ, à luz do art. 1022 do CPC; (ii) saber se, impugnada a assinatura na réplica, cessou a fé do documento particular e se incumbia ao banco provar a autenticidade por perícia grafotécnica, em afronta aos arts. 428, 436 e 429 do CPC; e (iii) saber se o negócio jurídico seria nulo de pleno direito, sem convalidação possível, nos termos do art. 169 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou a impugnação da assinatura, o ônus da prova e a tese repetitiva, rejeitando os embargos por ausência de vícios. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para atestar a validade contratual. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento fático-probatório sobre autenticidade da assinatura, recebimento de valores e nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a impugnação da assinatura, o ônus probatório e a tese repetitiva, à luz do art. 1022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para atestar a validade contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento fático-probatório sobre autenticidade da assinatura, recebimento de valores e nulidade do contrato". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, 429, 436, 1022 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/12/2021. (REsp n. 2.217.829/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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