- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que manteve decisão monocrática em agravo interno na apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.097,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou os honorários de 10% sobre o valor da causa, com multa por litigância de má-fé de 2%. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática em agravo interno, confirmou a regularidade da contratação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar a impugnação da autenticidade da assinatura, a distribuição do ônus da prova e a aplicação do Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se a ausência de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do contrato bancário impugnado implica violação do regime probatório previsto nos arts. 428, 436 e 429 do CPC; e (iii) saber se o contrato bancário impugnado é nulo de pleno direito, nos termos do art. 169 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual analisou suficientemente a matéria e rejeitou os embargos de declaração por mero inconformismo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de provas quanto à autenticidade da assinatura e à validade do contrato, tornando inviável o conhecimento das teses fundadas nos arts. 428, 436 e 429 do CPC e 169 do Código Civil. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.061 do STJ, não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório relativo à autenticidade de assinatura, ônus da prova e nulidade contratual. 3. A jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.061 do STJ, não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, incidindo a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 428, 429 e 436; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (REsp n. 2.222.818/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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