- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por não adiantamento do vale-pedágio obrigatório, com pedido de multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e ressarcimento dos pedágios. O valor da causa foi fixado em R$ 46.967,14. 2. A sentença julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição, com condenação em custas e honorários. 3. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou improcedente o pedido, por equiparação da subcontratante ao embarcador (responsável pelo adiantamento do vale-pedágio) e por ausência de prova idônea do repasse aos motoristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova e se os comprovantes REPOM demonstram o repasse do vale-pedágio aos motoristas; (ii) saber se documentos não impugnados pela recorrida devem ser considerados incontroversos e suficientes para demonstrar o pagamento/repasse do pedágio; (iii) saber se é cabível a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, à luz dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 8º, diante da alegada exclusividade e do não adiantamento do vale-pedágio; (iv) saber se houve omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, quanto aos comprovantes REPOM e à distribuição do ônus da prova; e (v) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de revisar a conclusão do acórdão quanto à suficiência dos comprovantes REPOM, à existência de exclusividade e ao não adiantamento do vale-pedágio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A equiparação da transportadora subcontratante ao embarcador, responsável pelo adiantamento do vale-pedágio, foi fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência e não foi impugnado de modo específico. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF. 7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou os comprovantes REPOM e a distribuição do ônus da prova, concluindo pela ausência de idoneidade dos documentos não assinados e pela responsabilidade da subcontratante equiparada ao embarcador. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise da mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à suficiência dos comprovantes REPOM, à exclusividade e ao não adiantamento do vale-pedágio. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica de fundamento autônomo consistente na equiparação da subcontratante ao embarcador, responsável pelo adiantamento do vale-pedágio. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e afasta a idoneidade de documentos unilaterais não assinados. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, incidindo, ademais, a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 374, 1.022, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; Lei n. 10.209/2001, arts. 3º, §§ 2º, 3º, 8º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 13. (REsp n. 2.225.234/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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