JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos dispositivos indicados, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a penalidade do art. 8 da Lei n. 10.209/2001 por não antecipação do vale-pedágio em modelo próprio. O valor da causa foi fixado em R$ 49.052,30. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 1, 2, 3 e 8 da Lei n. 10.209/2001 quanto à obrigação de antecipar o vale-pedágio e à penalidade; (iii) saber se houve violação aos arts. 373, I e II, 341, 374, 411 e 412 do CPC sobre distribuição e valoração do ônus da prova; (iv) saber se houve violação ao art. 320 do Código Civil e ao § 6º do 5-A da Lei n. 11.442/2007 quanto à comprovação de pagamentos; (v) saber se houve desrespeito aos arts. 926 e 927, I, e erro de fato à luz do art. 966, § 1º, do CPC; (vi) saber se é cabível a análise de ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal e à Resolução CNJ n. 134/2022; e (vii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão dos embargos afastou omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo o caráter infringente dos aclaratórios e a suficiência da motivação. 7. A Súmula n. 7 do STJ incide, porque a reforma das conclusões sobre ônus da prova e comprovação de pedágios demandaria reexame do acervo fático-probatório. 8. Não cabe, no especial, análise de ofensa a Resolução CNJ n. 134/2022, ato administrativo alheio ao conceito de lei federal. 9. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos afasta omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo a suficiência da fundamentação; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ônus da prova e comprovação de pedágios, pois demandaria reexame de provas; 3. Não é cabível, no especial, a análise de ofensa a resolução do CNJ; 4. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal; 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, requisitos não atendidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, 373, I, II, 341, 374, 411, 412, 926, 927, I, 966, § 1º, 1.025, 1.029, § 1º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1, 2, 3, 8; Lei n. 11.442/2007, art. 5-A, § 6º; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º; CF, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.785.146/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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