JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E "DOBRA DO FRETE". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 425, IV e VI, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 e ao art. 373, I e II, do CPC; por ausência de competência do STJ para exame do art. 5, LIV, da CF; e por prejuízo do dissídio da alínea c diante dos óbices aplicados à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança/indenização visando à aplicação da penalidade do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 (dobra do frete) por suposta não antecipação do vale-pedágio, além do reembolso dos pedágios. O valor da causa foi fixado em R$ 10.811,28. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, em apelação, manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 pela admissão de adiantamento em espécie e pela não aplicação da "dobra do frete"; (ii) saber se foi violado o art. 373, I e II, do CPC pela inversão do ônus da prova em prejuízo do transportador; (iii) saber se foi violado o art. 425, IV e VI, do CPC pela não admissão de documentos apresentados como hábeis; (iv) saber se foi violado o art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto a pontos essenciais; (v) saber se foi ofendido o art. 5, LIV, da CF pelo alegado desrespeito ao devido processo legal; (vi) saber se foram violados os arts. 2º e 3º da Lei n. 10.209/2001 c/c art. 373, I, do CPC por não exigir do embarcador prova da antecipação em modelo próprio; e (vii) saber se foi violado o art. 3, § 2º, da Lei n. 10.209/2001 ao afastar-se o modelo próprio por "formalismo excessivo". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, notadamente diante do que restou assentado no acórdão dos embargos de declaração, examinou os pontos controvertidos referentes às matérias suscitadas e essenciais à solução da demanda. 7. A argumentação recursal fundada no art. 425, IV e VI, do CPC, por se mostrar deficiente, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 8. No que toca aos arts. 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 e ao art. 373, I e II, do CPC, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a orientação da Corte estadual no sentido de que, por estar comprovado o adiantamento destacado, é indevida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal. 10. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, LIV, da CF refoge à competência do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido diante da ausência do devido cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando ocorre o exame das matérias essenciais à solução da demanda. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente para permitir a compreensão da controvérsia quanto ao art. 425, IV e VI, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reexame do acervo fático-probatório, em discussão envolvendo os arts. 2, 3 e 8 da Lei n. 10.209/2001 e o art. 373, I e II, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que o adiantamento destacado do pedágio afasta a multa do art. 8 da Lei n. 10.209/2001. 5. Não compete ao STJ examinar alegada violação de dispositivo constitucional. 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e fica prejudicado quando há incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 2º, 3º, § 2º, 8º; CPC, arts. 1.022, 373, I e II, 425, IV e VI, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, caput, art. 5, LIV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.818.832/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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