- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RUTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO RURAL CUMULADA COM DESPEJO, RETOMADA DE IMÓVEL E COBRANÇA. RECONVENÇÃO. OMISSÃO NÃ CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. BOA-FÉ OBJETIVA. DENÚNCIA VAZIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não se prestando alegações formuladas em impugnação a embargos para apontar omissão. 2. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 3. A prorrogação de contrato de parceria rural pode ser reconhecida com base na boa-fé objetiva e na confiança legítima, mas não supera a pretensão de rescisão por abandono do imóvel, notadamente quando constatada em diligência oficial. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o conjunto probatório e as regras do art. 373, I, do CPC, não se prestando o inconformismo com o resultado para atacar a apreciação das provas no julgamento. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.238.925/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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