JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. FACULDADE DO CREDOR QUANTO AO VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A decisão monocrática agravada, ao afastar a prescrição reconhecida na origem, observou a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o termo inicial da prescrição, nas pretensões decorrentes de inadimplemento em contrato de trato sucessivo, corresponde ao vencimento da última parcela contratual, não sendo antecipado pela mera faculdade do credor de considerar a dívida vencida. 2. A notificação judicial constitui causa hábil de interrupção da prescrição (art. 202, V, do CC), reiniciando-se integralmente o prazo a partir do último ato processual que a caracterizou, razão pela qual não subsiste o reconhecimento da prescrição realizado pelo Tribunal de origem. 3. Alegações relativas à função social da propriedade, ao direito à moradia e aos demais princípios de cunho material integram o mérito da demanda e deverão ser examinadas pelo juízo de origem, não servindo para afastar critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à definição da prescrição. 4. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, tampouco qualquer ofensa à colegialidade. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e amparada nos arts. 932, IV, e 1.021 do CPC, além do Regimento Interno desta Corte, sendo cabível quando o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica do STJ. A interposição de agravo interno, ademais, assegura a apreciação colegiada da matéria. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.092.763/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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