- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS E DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais, envolvendo suposto empréstimo consignado não contratado.3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao determinar emenda para juntada de extratos bancários e depósito judicial de valores eventualmente creditados, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC, diante de indícios de litigância predatória.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, reputando pertinente a exigência de emenda da inicial, com base em orientações do NUMOPEDE e na aplicação dos arts. 485, I e VI, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14, do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 5º da CF; (viii) saber se cabe aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (ix) saber se deve ser afastada a exigência de emenda da inicial por afronta ao direito de ação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegadas violações dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico.7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF porque a matéria constitucional é incabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, relativamente à invocação da Súmula n. 479 do STJ.9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de ônus da prova.10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a necessidade de emenda da inicial demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária, especialmente quanto à constatação dos indícios de litigância predatória e à razoabilidade das exigências.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as alegações de violação de lei federal não são objeto de debate no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico. 2. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, notadamente a tese do Tema n. 1.198 da Corte Especial sobre emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de emenda da petição inicial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
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