- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025, com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por erro médico, em que se pleitearam danos morais, estéticos, corporais e materiais, lucros cessantes e responsabilidade solidária; O valor da causa foi fixado em R$ 2.390,00. 3. A sentença julgou procedente em parte, condenando o médico ao pagamento das despesas de tratamento, dano moral e dano estético, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastando a responsabilidade civil do médico e do hospital por inexistência de culpa e de nexo causal, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III, 8º, 9º e 14 do CDC pelo inadimplemento do dever de informação e ausência de consentimento livre e esclarecido; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC pela quebra dos deveres anexos de boa-fé na relação médico-paciente; (iii) saber se há ofensa a princípios constitucionais ligados à dignidade, boa-fé e autonomia da vontade; (iv) saber se é possível reconhecer violação dos arts. 22, 31, 32 e 34 da Resolução CFM n. 2.217/2018 por falta de consentimento informado; e (v) saber se se caracteriza divergência jurisprudencial quanto à necessidade de informação especializada e consentimento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Sumula n. 282 do STF e afasta-se a alegação de prequestionamento ficto quando ausente, no recurso especial, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC relativa aos pontos não enfrentados no acórdão recorrido. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição. 8. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a resolução, que não se enquadra em lei federal. 9. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, não atendida no caso. 3. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a princípios constitucionais. 4. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa à Resolução CFM n. 2.217/2018. 5. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, V; CDC, arts. 6º, III, 8º, 9º, 14; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282. (AREsp n. 2.541.562/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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