- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de responder a todas as alegações das partes, mas sim de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão indenizatória com base na ausência de nexo causal, abrangendo todos os pedidos dela decorrentes, incluindo danos morais por ofensa à dignidade. 2. A alegação de julgamento citra petita não prospera, pois o acolhimento do pedido dependia da comprovação do nexo causal, que foi expressamente afastado pelo Tribunal. 3. A análise do nexo causal e do dever de indenizar, bem como da presunção de veracidade do art. 400 do CPC, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme entendimento pacífico do STJ. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo ao incapaz. 5 Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas adicionais quando o Tribunal de origem considera as provas dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. 6. A fixação de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa e sua majoração para 16% em grau recursal estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.273.322/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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