JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, quanto às alegações de violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se discutiu o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e as consequências processuais do não preparo da apelação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão detalhada no texto disponibilizado. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, o não processamento da apelação sem preparo e rejeitou o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 284 do STF deve ser afastada diante da alegada violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se, ausente o recolhimento das custas iniciais, há cancelamento da distribuição e não condenação em custas, com extinção sem resolução do mérito; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a concessão do benefício exige comprovação robusta de hipossuficiência. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, já que as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando o reexame da prova é imprescindível à análise da hipossuficiência da pessoa jurídica. 2. A decisão que exige comprovação para concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica encontra amparo na jurisprudência do STJ e atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões do especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 290, 485, IV e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025. (AREsp n. 2.731.416/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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