- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA E DISTINÇÃO ENTRE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL E DE SUA EMPRESA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. PEDIDO REVISIONAL PREVIAMENTE INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelo Tribunal de origem, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese incidente em relação às pretensões recursais de ausência de prévia oportunidade para comprovação do direito à gratuidade de justiça e de distinção da personalidade jurídica da pessoa natural e da pessoa jurídica da qual seria sócia para a aferição da condição econômica. 2. Deficiência das razões recursais, conforme Súmula 284/STF, relativamente à pretensão de alterar premissas fáticas sem prévia oposição de embargos declaratórios nem indicação de dispositivo acerca da deficiência da fundamentação, bem como em relação à tese de ausência de oportunidade de comprovação do direito ao benefício, considerando que se cuida, na origem, de agravo de instrumento instruído pela parte com documentos, a fim de revisar o indeferimento em primeiro grau de jurisdição. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.865.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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