- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Revisar a conclusão do acórdão estadual sobre a intempestividade da impugnação aos cálculos da contadoria judicial e a inexistência de justa causa apta a ensejar a devolução do prazo processual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação consolidada na Súmula n. 98 do STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.958.920/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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