- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VENDA DIRETA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DE HERDEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS CONFORME ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2 (DOIS) ANOS CONFORME ART. 179 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação que visa anular venda direta entre ascendente e descendente na vigência do Código Civil de 1916 é de 20 (vinte) anos, tendo sido reduzido no atual Código Civil para 2 (dois) anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.481.596/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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