- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 28/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESPROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO ARTIGO 932 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. O exame monocrático do recurso especial, no caso, não implica desconsideração das regras do art. 932 do CPC/2015, pois, tratando o apelo nobre apenas da suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73 e tendo sido constatada, de plano, a ausência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não se verifica qualquer impedimento para o julgamento monocrático, na hipótese. 3. No caso concreto, o não provimento do recurso especial decorreu da não constatação da omissão, não sendo situação para se reconhecer a ofensa ao art. 535 do CPC/73. Conforme consignado na decisão agravada, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão e de seus fundamentos. Não há ponto omisso ou contraditório no julgado, que analisou as questões suscitadas pelo recorrente de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese e dos exatos limites colocados à sua consideração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.636.274/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.