JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora do apartamento da devedora em execução de título extrajudicial de taxas e despesas condominiais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.391,62. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora e indeferindo a substituição por direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e ausência de enfrentamento da impenhorabilidade do único imóvel e da substituição da penhora por direitos hereditários; (ii) saber se deve prevalecer a menor onerosidade do devedor, nos termos do art. 805, caput e parágrafo único, do CPC, com substituição da penhora do imóvel por direitos hereditários; (iii) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede a penhora do único imóvel residencial; (iv) saber se a Súmula n. 364 do STJ afasta a penhora do imóvel por se tratar de residência única de pessoa idosa; e (v) saber se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a penhorabilidade do bem por dívidas condominiais (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990) e rejeitou a substituição por falta de prova da titularidade dos direitos hereditários e pela preferência legal da penhora de imóvel sobre direitos, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 6. A substituição da penhora com base no art. 805, caput e parágrafo único, do CPC foi corretamente afastada, pois a conclusão da Corte de origem sobre ausência dos requisitos do art. 847 do CPC e preferência do art. 835, V, sobre o art. 835, XIII, demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. A penhora do bem de família para satisfação de despesas condominiais está em conformidade com a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte. 8. Recurso especial não pode ser fundado em suposta ofensa a enunciado de súmula, razão pela qual não se conhece da alegação de ofensa à Súmula n. 364 do STJ (Súmula n. 518 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a exceção legal de penhorabilidade por dívidas condominiais e rejeita a substituição da penhora por ausência de comprovação e preferência legal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a inexistência dos requisitos do art. 847 do CPC e sobre a preferência da penhora de imóvel em relação à penhora de direitos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão segue a orientação de que despesas condominiais excepcionam a impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990). 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação a súmula como fundamento de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, 1.022, parágrafo único, II, 805, caput, parágrafo único, 835, V, XIII, 847, § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, IV; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518. (AREsp n. 3.042.373/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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