JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, mantida em juízo de retratação, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de exceção de pré-executividade em execução, sobre a penhorabilidade de imóvel alegadamente protegido como bem de família. 3. A Corte de origem acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e cancelou a penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC ao desconsiderar coisa julgada formada em embargos de terceiro; (iii) saber se a decisão afrontou o art. 503 do CPC por não observar os limites objetivos da coisa julgada; (iv) saber se houve ofensa ao art. 505 do CPC pela rediscussão de questão já decidida; (v) saber se incidiu o art. 508 do CPC ao repelir alegações posteriores de impenhorabilidade após o trânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de alegar impenhorabilidade após a arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão local enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo ao aplicar a Lei n. 8.009/1990 e rejeitar os embargos de declaração por ausência de vícios. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC, por ausência de prequestionamento mesmo após os embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a proteção integral do bem de família e a inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível destinado à moradia. 8. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento quanto aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família e inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §11, 502, 503, 505, 508, 1.022, 1.029 §1º e 1.042 §4º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; RISTJ, art. 255 §1º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.958.421/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.887.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (AREsp n. 2.936.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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