JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, NEXO CAUSAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo tribunal de origem, com óbices relativos ao reexame de provas e à deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de indenização securitária integral pelo furto do veículo e compensação moral, fundados na não transferência da propriedade e na falha da prestação do serviço. Valor da causa é de R$ 47323,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência por fundamento diverso, reconheceu a desídia da ré apenas após 21.10.2022, concluiu pela ausência de nexo causal, pela não comprovação da extensão do dano material e pela inexistência de dano moral, e majorou os honorários para 15%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não transferência da propriedade e na não entrega da documentação, violou os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e autoriza indenização por danos materiais e morais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento do recurso exigiria reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão quanto ao nexo causal, à extensão do dano material e à inexistência de dano moral, o que é obstado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, o óbice da Súmula n. 13 do STJ em relação a paradigma oriundo do próprio tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem sobre nexo causal, extensão do dano material e inexistência de dano moral. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova a divergência jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, arts. 6º, 14; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13. (AREsp n. 3.077.400/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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