- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela necessidade de interpretação de cláusula contratual. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou faturamento e entrega de veículo adquirido com isenções fiscais, emissão de nota fiscal e indenizações por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.796,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais, mantendo a improcedência dos lucros cessantes e fixando sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à perda superveniente do objeto e ao interesse de agir (art. 1.022 do CPC); se a entrega posterior do veículo implicou ausência de interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); e se não se configuraram ato ilícito e dano moral, por se tratar de meros aborrecimentos (arts. 186 e 927 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão dos embargos enfrentou a alegada omissão, afirmando que a entrega posterior não afasta os fundamentos da condenação por danos morais, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à ausência de interesse de agir e à revisão da conclusão sobre a configuração do dano moral e sobre o reconhecimento da falha do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria apontada como omissa e afasta a tese de perda superveniente do objeto. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à ausência de interesse de agir e à revisão do reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na entrega de veículo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.050.922/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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