- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame de fatos e provas, da ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito em que se pleitearam danos materiais, danos morais e lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$15.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e danos morais, com improcedência dos lucros cessantes e fixação de honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os danos morais, manteve juros moratórios a partir do evento danoso e, em embargos, supriu omissão sobre danos materiais, adequando correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic, desacolhendo segundos embargos por pretensa rediscussão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova; se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC sobre culpa e nexo causal; se os juros de mora dos danos morais devem incidir da citação com afastamento excepcional da Súmula n. 54 do STJ; se houve violação do art. 406 do CC quanto à taxa aplicável; se é possível afastar a culpa sem reexame do acervo probatório; e se há dissídio jurisprudencial idôneo pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e os embargos apenas pretenderam rediscussão, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões acerca da culpa pelo acidente e do dever de indenizar, fundadas no conjunto fático-probatório. 8. A Súmula n. 83 do STJ incide quanto ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual, que fluem do evento danoso, conforme jurisprudência consolidada. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices incidentes na análise pela alínea a sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de rever a culpa e o dever de indenizar, fundados no acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, em consonância com a orientação do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices incidentes na análise pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, 373, I; CC, arts. 186, 927, 406; CTB, arts. 34, 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83, 54, 362. (AREsp n. 3.097.564/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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