JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ORDENOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.137/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em cumprimento à ordem exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.9555.574/SP, na forma do art. 1.037 do CPC, determinou a suspensão do processo, que aguarda decisão de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte contrária, até o julgamento final da controvérsia afetada sob o regime dos recursos repetitivos consistente em "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema 1.137). 2. Sucedeu que, na sessão do dia 4 de dezembro de 2025, a Segunda Seção concluiu o julgamento do Tema 1.137, aprovando a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Diante do julgamento do Tema 1.137, verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, considerando que já não subsiste o motivo que determinou a suspensão do processo, cabendo à parte promover na origem as medidas que entender cabíveis para andamento do feito. 4. Recurso julgado prejudicado. (AgInt no RMS n. 74.607/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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